Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006412-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0006412-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante: Samuel de Freitas Onofre Agravado: EDEMILSON CAETANO Decisão 1. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, que “Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...)” e, com a devida vênia dos ilustres Advogados subscritores da peça recursal, penso ser essa a hipótese dos autos. Com efeito, prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (grifou-se). No caso em testilha, a parte recorrente estava dispensada de comprovar o preparo do recurso no ato de sua interposição, tendo em vista que a decisão agravada versa justamente sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - art. 101, §1º, do CPC/2015. Ocorre que, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, foi denegado por decisão fundamentada o pedido de gratuidade recursal (mov. 8.1 – autos AI), com a consequente determinação de recolhimento das custas recursais, nos moldes dos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC/2015 (mov. 17.1 – autos AI). Não obstante, a parte agravante deixou de comprovar o respectivo preparo recursal e não interpôs recurso cabível contra a decisão liminar. Daí porque, se revela forçoso reconhecer a deserção do presente agravo de instrumento, o que conduz à inadmissibilidade deste recurso. 2. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, inc. III, c/c art. 101, §2º, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em virtude de sua deserção e, por conseguinte, manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 26 de março de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
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