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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006412-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0006412-18.2026.8.16.0000

Recurso: 0006412-18.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Agravante: Samuel de Freitas Onofre
Agravado: EDEMILSON CAETANO
Decisão

1. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 932, que “Incumbe
ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...)” e, com a devida vênia dos
ilustres Advogados subscritores da peça recursal, penso ser essa a hipótese dos autos.
Com efeito, prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que, “No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção” (grifou-se).
No caso em testilha, a parte recorrente estava dispensada de comprovar o
preparo do recurso no ato de sua interposição, tendo em vista que a decisão agravada versa
justamente sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - art. 101, §1º, do
CPC/2015.
Ocorre que, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, foi
denegado por decisão fundamentada o pedido de gratuidade recursal (mov. 8.1 – autos AI),
com a consequente determinação de recolhimento das custas recursais, nos moldes dos arts.
99, §7º e 101, §2º, do CPC/2015 (mov. 17.1 – autos AI).
Não obstante, a parte agravante deixou de comprovar o respectivo preparo
recursal e não interpôs recurso cabível contra a decisão liminar.
Daí porque, se revela forçoso reconhecer a deserção do presente agravo
de instrumento, o que conduz à inadmissibilidade deste recurso.
2. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, inc. III, c/c art. 101,
§2º, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em virtude de sua deserção e, por
conseguinte, manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 26 de março de 2026.

Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior
Relator convocado